Comentário: Aposentadoria para o trabalhador sob o regime de contrato intermitente

Reprodução/Fecomercio

A Medida Provisória nº. 808/2017 precisa que o trabalhador contratado sob o regime de trabalho intermitente, cuja remuneração mensal for inferior ao valor de um salário mínimo mensal, poderá efetuar a complementação da contribuição previdenciária para que o mês seja computado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e cumprimento dos períodos de carência para obtenção de aposentadoria e demais benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A possibilidade do trabalhador não atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria é acentuado, posto que, este deverá receber remuneração inferior a um salário mínimo mensal e, assim sendo, sua capacidade financeira não lhe permitirá efetuar a complementação.

No que se refere aos auxílios-doença previdenciário ou acidentário, há inovação quanto ao pagamento do empregado em contrato de trabalho intermitente, eis que, o benefício será pago desde o primeiro dia de afastamento pelo INSS. E, à licença-maternidade também será quitada diretamente pelo INSS.

 

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crobin
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