Comentário: Aposentadoria por idade e regra de transição

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
O art. 201 da Constituição Federal (CF), alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a exigir as seguintes condições para a aposentadoria por idade: URBANOS – 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para ambos os sexos. RURAIS – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Mas, a Emenda Constitucional (EC) nº 103, que impôs a reforma da Previdência, determinou regra de transição a partir de primeiro de janeiro de 2020.
REGRA DE TRANSIÇÃO: Aposentadoria por Idade. Art. 18 da EC 103. Exigência: l – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; ll – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
CÁLCULO: RMI = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 20 (homens) e 15 (mulher)
Obs 1: A partir de 2020 há o acréscimo anual de 6 meses na idade da mulher até atingir os 62 anos em 2023. A idade mínima de 65 anos para o homem permanece como antes da reforma.
Obs 2: Para o homem que se filiar ao RGPS após a data da promulgação da reforma da Previdência, é exigido o tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
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