Comentário: Aposentadoria por invalidez cessada e restabelecida

Mais uma vez, a justiça federal foi convocada a interferir para socorrer uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve o seu benefício injustificadamente cessado.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) constatou que a segurada, do lar, conforme atestou laudo médico, é acometida de epilepsia desde os 12 anos de idade e apresenta crises parciais de 6 a 8 vezes por semana.
Consta nos autos, que ela recebeu auxílio-doença desde 2002, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 2003. Em 2018 o benefício foi cancelado, pois a perícia revisional concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. No entanto, perícia efetuada em 2019 atestou incapacidade total, permanente e necessidade do auxílio de terceiros.
A autora conseguiu restabelecer o benefício em primeiro grau na justiça. Contudo, o INSS recorreu ao TRF3 alegando que a segurada não faz jus a aposentadoria por ser a doença preexistente.
O relator enfatizou que se trata de enfermidade em progressão, conforme apontado pelo próprio perito. Embora a autora seja acometida da moléstia desde a infância, houve agravamento do seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre eventual preexistência de incapacidade à filiação previdenciária para justificar o descabido corte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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