Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de contrato habitacional

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Seguradora S/A. efetuar a quitação do saldo devedor de um contrato habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) celebrado em 2014. O acordo previa cobertura securitária para o caso de invalidez permanente do mutuário.
Para os magistrados ficou comprovado nos autos a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Laudo médico pericial atestou que o homem é acometido de ataxia hereditária autossômica dominante, doença neurológica genética irreversível e progressiva.
A Caixa Seguradora recorreu ao TRF3 alegando que a origem da moléstia é preexistente ao contrato.
O relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, aplicou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Primeira Turma do TRF3 nos seguintes termos: “A seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.
Por unanimidade foi negado o recurso da Caixa Seguradora.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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