Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal

De acordo com a Súmula nº 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Sobre o tema, o STF proferiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.].
O desrespeito ao devido processo legal foi um dos argumentos brandidos pelo segurado que teve a sua aposentadoria cessada pelo INSS. Ele recebeu o amparo da 2ª Turma do TRF1, a qual determinou a autarquia federal restabelecer o benefício até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O relator, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, assinalou não poder, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração do processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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