Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal
De acordo com a Súmula nº 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Sobre o tema, o STF proferiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.].
O desrespeito ao devido processo legal foi um dos argumentos brandidos pelo segurado que teve a sua aposentadoria cessada pelo INSS. Ele recebeu o amparo da 2ª Turma do TRF1, a qual determinou a autarquia federal restabelecer o benefício até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O relator, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, assinalou não poder, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração do processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário