Comentário: As repercussões previdenciárias e trabalhistas do empregado preso

Normalmente, por não haver na legislação vigente os procedimentos a serem adotados quanto ao evento prisão do empregado, este causa apreensão e dúvidas ao empregador quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas. É importante destacar que a prisão acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Dessa forma, por estar o contrato suspenso o empregado não está obrigado a prestar os seus serviços e o empregador se desobriga do pagamento do salário, recolhimentos previdenciários e do FGTS, não sendo o período computado para o cálculo de férias e 13º salário.
Durante o período em que o empregado estiver preso, o empregador não poderá lançar como faltas injustificadas e nem como abandono de emprego.
Assim que tomar conhecimento da prisão o empregador deve requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão da data e do recolhimento à prisão do seu empregado, pois sendo este um documento público é a prova hábil do motivo do afastamento do empregado e da consequente suspensão do contrato de trabalho.
O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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