Comentário: Atividades concomitantes e a sua soma

Tema relevante, por definir o valor dos benefícios dos segurados com empregos concomitantes, afinal foi reconhecido na Lei nº 13 846/2019, a qual deu nova redação ao art. 32 da Lei nº 8 213/1991, segundo o qual: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Esse tema foi uniformizado pela TNU no ano passado. Na seção de julgamento, a juíza federal Luísa Hickel Gamba, em voto divergente vencedor, argumentou: prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8 213/1991 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do ben efício, especialmente a Lei nº 10.666/2003.
A nova lei e o precedente da TNU servirão para embasar o seu pedido de aposentação ou de revisão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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