Comentário: Auxílio-acidente e a comprovação da redução da capacidade
A TNU foi acionada pelo INSS para questionar acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se entendeu possível a concessão de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Para a autarquia, a decisão diverge do STJ no sentido de que, se não há nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.
O art. 86 da Lei nº 8 213/1991 disciplina que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8 213/1991.
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