Comentário: Auxílio-acidente sem a percepção de auxílio-doença

Sobre a possibilidade de percepção de auxílio-acidente sem que tenha havido a concessão de auxílio-doença, tema ora abordado pelas incertezas que rondam os segurados, há de se atentar para o texto da Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBP), que comanda em seu art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), no  Parecer n° 18 /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, “Não é possível condicionar a concessão do auxílio-acidente à percepção de auxílio-doença antecedente”.
Destaca o parecer que a lei tão somente veda o recebimento conjunto de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador.
E mais, o expresso no §2º do art. 86, apenas expressa a vedação de recebimento ao mesmo tempo dos dois benefícios. Vejamos: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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