Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações
Aos que sofrem o infortúnio de um acidente de trabalho, independentemente do afastamento para gozo do auxílio-doença acidentário, há de ser avaliado, para o pedido de reparação/indenização, se houve dano moral, estético, material e se do acidente resultou a diminuição da capacidade de trabalho do vitimado. Tendo ocorrido à diminuição da capacidade laborativa é cabível a reivindicação da denominada pensão mensal vitalícia, a qual é paga pelo empregador em parcelas mensais ou única. A ação deve ser movida na Justiça do Trabalho requerendo as devidas reparações/compensações do empregador. Há de ser distinguida a particularidade de cada evento danoso, investigando se o episódio gerou mais de um tipo de dano. Executada a apuração e constatado que houve pluralidade de danos, é possível a cumulação das indenizações na mesma ação.
Se do acidente restou sequelas redutoras da força de trabalho do acidentado, deve ser pago a este, até a sua aposentadoria, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente.
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