Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações

Aos que sofrem o infortúnio de um acidente de trabalho, independentemente do afastamento para gozo do auxílio-doença acidentário, há de ser avaliado, para o pedido de reparação/indenização, se houve dano moral, estético, material e se do acidente resultou a diminuição da capacidade de trabalho do vitimado. Tendo ocorrido à diminuição da capacidade laborativa é cabível a reivindicação da denominada pensão mensal vitalícia, a qual é paga pelo empregador em parcelas mensais ou única. A ação deve ser movida na Justiça do Trabalho requerendo as devidas reparações/compensações do empregador. Há de ser distinguida a particularidade de cada evento danoso, investigando se o episódio gerou mais de um tipo de dano. Executada a apuração e constatado que houve pluralidade de danos, é possível a cumulação das indenizações na mesma ação.

Se do acidente restou sequelas redutoras da força de trabalho do acidentado, deve ser pago a este, até a sua aposentadoria, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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