Comentário: Auxílio-doença cessado sem perícia médica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão afirmou que, o cancelamento de auxílio-doença, pela denominada alta programada, contraria a Lei nº 8 213/1991, a qual, em seu art. 62, disciplina: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. E, está assentado no § 1º do art. 62: O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O STJ, acertadamente, de acordo com o meu sentir, tem entendido no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A alta programada consiste em que no momento da concessão do auxílio-doença já é determinada a data do seu término, independentemente do trabalhador estar reabilitado.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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