Comentário: Auxílio-doença e a suspensão do benefício
Está assentado na Lei nº 8 213/1991, especificamente no art. 59, que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Entre os casos de suspensão do benefício de auxílio-doença encontram-se o do segurado deixar de submeter-se a exames médicos-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional, proporcionados pela Previdência Social, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue.
Ocorrendo suspensão do benefício, o mesmo deverá ser restabelecido a partir do momento que deixar de existir o motivo causador da suspensão, se persistiu a incapacidade.
O entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de que o auxílio-doença não deve ser cessado até que o segurado possa retornar a sua atividade habitual ou, considerado como habilitado para desempenhar nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (caso haja consideração de impossibilidade de recuperação).
A suspensão indevida de benefícios tem abarrotado o judiciário de ações postulando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que ocorreu a análise inadequada.
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