Comentário: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na CTC do servidor

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 123, de 19 de outubro de 2021, dispõe sobre a revogação do inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019.  A IN nº 123 ordena em seu Art. 1º: Revogar o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019, que trata da certificação do período de benefício por incapacidade para fins de contagem recíproca.
E no Art. 2º impõe: A revogação prevista no art. 1º se aplica a todos os atos pendentes de análise, permitindo a certificação de períodos de benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser emitida tanto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da União, estados e municípios, para comprovação do tempo de contribuição e dos salários auferidos.
De posse da CTC, o segurado poderá realizar a transferência do período contribuído entre os dois regimes previdenciários.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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