Comentário: Auxílio-doença e penhora
Um beneficiário de auxílio-doença recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por haver sido determinada, em uma ação de execução, pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a penhora de 30% do seu benefício previdenciário, posto haver o mesmo adquirido vários produtos de uma companhia de bebidas e não haver efetuado o pagamento.
O recurso, julgado favoravelmente ao devedor pela Quarta Turma, assentou que o benefício previdenciário de auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, realçou que de acordo com a Corte Especial do STJ há o entendimento, segundo o qual, quanto à penhora, a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, a qual admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
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