Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial
No julgamento do oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) a 3ª Seção do TRF4 estabeleceu tese jurídica expressiva, à qual confere aos trabalhadores submetidos a trabalho nocivo à saúde ou atividade perigosa a contagem do tempo como especial do período de gozo do auxílio-doença previdenciário. A tese passa a ser aplicada na Justiça Federal da 4ª Região, sendo que, o período em gozo de auxílio-doença previdenciário, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Para que haja o reconhecimento do período como especial é necessário que o auxílio seja intercalado com períodos em que o trabalhador exerceu uma atividade com risco à saúde, recolhendo para a Previdência.
Restou entendido que negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida.
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