Comentário: Auxílio-reclusão com novas regras
A Medida Provisória n° 871/2019 incluiu novas disposições que obstaculizam o acesso dos dependentes do preso ao auxílio-reclusão. A MP determina, respeitada a carência de 24 meses, a concessão do auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não se exigia carência para obtenção deste benefício. Para sua manutenção é obrigatória à apresentação de prova de permanência em regime fechado. Está vedada a concessão se o segurado estiver em regime semiaberto.
Considera-se segurado de baixa renda o que não houver excedido na média dos salários de contribuição dos últimos doze meses anteriores à prisão o valor de R$ 1 364,43. Anteriormente, à base era o último salário de contribuição.
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
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