Comentário: Auxílio-reclusão e período de graça

Reprodução: Pixabay.com

O auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado. O segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses (pelo menos).
Os dependentes de preso em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.
O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas aos dependentes do preso enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que o segurado volta para a liberdade, o benefício é encerrado.
São considerados dependentes: o companheiro ou companheira; cônjuge; filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; pais do segurado; irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O preso, que detém a condição de segurado da Previdência Social no momento da prisão, após sua soltura tem assegurado 12 meses no chamado período de graça, em que mesmo sem contribuir poderá gozar dos benefícios concedidos pelo INSS. Acaso ocorra nova prisão durante o período de graça, novo período de 12 meses se iniciará após a sua soltura.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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