Comentário: Benefício por incapacidade cessado e recusa de retorno ao trabalho

São benefícios classificados como benefícios de incapacidade temporária ou permanente, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-doença previdenciário ou acidentário e a aposentadoria por invalidez previdenciária ou acidentária.
O empregado que entra em gozo de qualquer dos benefícios acima tem o contrato de trabalho suspenso, ou seja, fica desobrigado de comparecer ao trabalho e de prestar os seus serviços. Por seu turno, o empregador se desobriga do pagamento de salários enquanto permanecer o afastamento.
Quando for considerado pela perícia médica previdenciária apto a retornar ao trabalho, ocorrendo a alta, o contrato de trabalho volta a fluir com todas as obrigações inerentes ao empregado e empregador, devendo o retorno ao trabalho ser de imediato, ou seja, no dia seguinte. Assim não procedendo cometerá faltas injustificadas, ainda que discorde da alta e recorra administrativa ou judicialmente.
Verificando-se a ocorrência de falta a atividade laboral por mais de 30 dias, dita a Súmula nº 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Assim sendo, poderá ocorrer a dispensa por justa causa.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x