Comentário: Benefício por incapacidade cessado e recusa de retorno ao trabalho
São benefícios classificados como benefícios de incapacidade temporária ou permanente, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-doença previdenciário ou acidentário e a aposentadoria por invalidez previdenciária ou acidentária.
O empregado que entra em gozo de qualquer dos benefícios acima tem o contrato de trabalho suspenso, ou seja, fica desobrigado de comparecer ao trabalho e de prestar os seus serviços. Por seu turno, o empregador se desobriga do pagamento de salários enquanto permanecer o afastamento.
Quando for considerado pela perícia médica previdenciária apto a retornar ao trabalho, ocorrendo a alta, o contrato de trabalho volta a fluir com todas as obrigações inerentes ao empregado e empregador, devendo o retorno ao trabalho ser de imediato, ou seja, no dia seguinte. Assim não procedendo cometerá faltas injustificadas, ainda que discorde da alta e recorra administrativa ou judicialmente.
Verificando-se a ocorrência de falta a atividade laboral por mais de 30 dias, dita a Súmula nº 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Assim sendo, poderá ocorrer a dispensa por justa causa.
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