Comentário: BPC/LOAS e o posicionamento da Advocacia Geral da União
O Advogado-Geral da União, considerando a jurisprudência do STJ e do STF, contrárias às teses defendidas pelo INSS em juízo, editou a Instrução Normativa nº 2/2014, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:
Dita IN autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao Estatuto do Idoso, determinem a concessão do BPC/LOAS quando requerido por idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita, nos seguintes casos: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar; c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário