Comentário: Contribuinte individual e aposentadoria especial

Tem sido ínfimo o número de requerimentos postulando aposentadoria ou contagem de tempo especial para os contribuintes individuais. Há de ser observado que atividades como as de médicos, dentistas, mecânicos, soldadores, caminhoneiros transportadores de substâncias inflamáveis, dentre tantas outras, em que há o exercício sem vínculo empregatício, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física.O STJ decidiu no AgInt no REsp 1517362 PR 2015/0040844-5: A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3 048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. Foi decidido ainda, que com base no princípio da solidariedade que rege a Previdência Social, não há o que falar na ausência de custeio para a concessão do benefício diante da contribuição diferenciada de 20% e do estabelecido no art. 57, §6º, da Lei 8 213/1991.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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