Comentário: Cumprimento parcial da sentença
Neste comentário encarrego-me de ser portador de mais uma boa e acertada notícia para beneficiar os segurados da Previdência Social com demandas contra o INSS. Trata-se de uma decisão proferida pela Corte Especial do TRF4, a qual fixou a seguinte tese jurídica: “É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça à exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada”.
Para o jurista Diego H. Schuster, “Nenhum problema de ordem prática justifica a não implantação da aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos respectivos atrasados (que possuem caráter alimentar) enquanto outras questões seguem sendo discutidas no processo, sem qualquer vinculação prejudicial com aquilo que já foi decidido”.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário