Comentário: Cumulação de indenização por dano moral e estético com pensão mensal
A 5ª Turma do TST manteve a condenação de primeiro grau de uma construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil, como pensão mensal, a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razã o de ato ilícito do empregador. “Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem e tampouco se excluem.
O gari, contratado para prestar serviços ao município, restou incapacitado para o trabalho ao ter a perna presa na prensa do caminhão e haver sofrido inúmeras lesões, agravadas pelo socorro inadequado.
A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho.
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