Comentário: Decadência e prescrição no indeferimento de benefícios pelo INSS

A clareza solar da Lei nº. 8 213/1991 e das decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não têm sido suficientes para motivar o INSS a aplicar corretamente o prazo decenal decadencial e a prescrição quinquenal quando da apreciação de pedidos de revisões.

Para o STJ, nos casos em que a Administração negou expressamente o requerimento administrativo, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº. 8 213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.

A conclusão judicial é que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos, e não o lapso prescricional quinquenal que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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