Comentário: Decadência e prescrição no indeferimento de benefícios pelo INSS
A clareza solar da Lei nº. 8 213/1991 e das decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não têm sido suficientes para motivar o INSS a aplicar corretamente o prazo decenal decadencial e a prescrição quinquenal quando da apreciação de pedidos de revisões.
Para o STJ, nos casos em que a Administração negou expressamente o requerimento administrativo, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº. 8 213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.
A conclusão judicial é que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos, e não o lapso prescricional quinquenal que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
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