Comentário: Direito adquirido à aposentadoria

Preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Aplicando-se este regramento à situação daquele que preencheu os requisitos exigidos para a jubilação, no momento em que cumpriu os encargos resta assegurado o direito adquirido a se aposentar com as condições daquela data.

Imprescindível assentar que cabe ao segurado à iniciativa de requerer sua aposentadoria e, por sua vez, ao INSS incumbe à obrigação de oferecer ao requerente a opção de receber o benefício da forma que considerar mais benéfico. Mais ainda, a autarquia deve esclarecer e mostrar ao segurado o que lhe será mais proveitoso.

Citando precedente do STF no mesmo sentido, a 2ª Turma Especializada do TRF2 julgou procedente o apelo de L.S.E, o qual teve o seu benefício concedido sem respeito ao seu direito adquirido, destacando que quando houver divergência no salário de benefício entre a data do preenchimento dos requisitos e a data do efetivo requerimento deve ser dado, no caso, ao apelante, o direito de optar pelo que considerar mais vantajoso.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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