Comentário: Doença ocupacional e o não reconhecimento pelo INSS
A doença ocupacional ou profissional está definida no art. 20, I da Lei nº 8.213/1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em reclamação trabalhista um empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a CAT, o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho requereu reparação por danos morais e depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento.
O TST, com base no laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho e condenou a empresa ao pagamento de danos morais e recolhimento do FGTS. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro. Neste caso, a Justiça Estadual é a competente para o pleito da transformação do benefício.
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