Comentário: Educação para os empregados e contribuição previdenciária

Segundo a Lei nº. 8 212/1991, § 9º. – Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente,… f) o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica dos empregados, nos termos da Lei nº. 9 934, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

O cotejo das leis acima referenciadas demonstra a definição de educação básica como aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Portanto, a legislação previdenciária restringe a verba ao ensino básico e aos cursos de capacitação e qualificação, restando excluídos os cursos universitários.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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