Comentário: Gestação de risco e auxílio-doença

A proteção à maternidade tem sido tratada como um dos pontos prioritários pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e de seus filhos, bem como afasta-la de discriminação baseada na sua condição de gestante ou mãe.

Em recente decisão o juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 17ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu em caráter liminar, o pedido na Ação Civil Pública intentada pela DPU – RS, determinando que se a gestação é de risco, não há carência para deferir auxílio-doença.

Com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente, a DPU – RS argumentou que a Lei nº 8 213/1991 já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.

Apesar do entendimento do INSS pela exigência da carência, o juiz destacou que o rol de doenças é meramente explicativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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