Comentário: Herdeiros de trabalhador falecido no curso do processo de aposentadoria
A esperança de contar com uma aposentadoria às vezes é ceifada pela morte do trabalhador no curso do processo de aposentação. Foi o que ocorreu com um trabalhador rural, o qual, tendo o seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS, moveu ação no TRF1.
Na primeira instância, em virtude do falecimento do autor, não houve a devida aplicação do disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tendo o processo sido extinto sem a resolução do mérito.
Na 2ª Turma do TRF1, o desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor havia atingido a idade mínima e cumprido o período equivalente ao prazo de carência exigido legalmente. Observou mais, haver o início de razoável prova material, a qual foi corroborada por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurado especial da parte-autora.
Por sua vez, os documentos carreados aos autos demonstraram a qualidade de herdeiros dos sucessores, sendo aos herdeiros deferido o pagamento dos créditos retroativos desde a data de citação até a data do óbito.
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