Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante
Já tive oportunidade de comentar sobre a grande invalidez, a qual decorre do fato do aposentado por invalidez não ter mais condição de executar as suas atividades sem que esteja amparado pelo auxílio de um terceiro. A grande invalidez gera o direito do aposentado por invalidez lançar mão do acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria.
O acima afirmado funda-se no disposto na Lei 8 213/1991, a qual estabelece em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
O STJ ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Na semana passada a Centrape ingressou com uma ação civil pública e foi determinado pela 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que o INSS explique por qual razão não está concedendo diretamente nos postos da Previdência o adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a necessidade de assistência.
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