Comentário: Obesidade e aposentadoria da pessoa com deficiência

Está assentado no art. 3º, do Estatuto da Pessoa com deficiência que: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:…… IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), pessoas podem ser identificadas como obesas se o resultado do Índice de Massa Corporal (IMC), que é o peso dividido pela altura ao quadrado, for maior que 30.
A obesidade é uma doença responsável por várias repercussões psicossociais, assim como orgânicas, atingindo pessoas tanto na infância quanto na fase adulta. “A Organização Mundial de Saúde (OMS) aponta a obesidade como um dos maiores problemas de saúde pública no mundo. Entre os problemas comuns ela causa hipertensão arterial, arteriosclerose, insuficiência cardíaca, diabetes tipo 2, gota, apneia do sono, infertilidade, carcinomas e hérnias, dentre outros”.
A aposentadoria como deficiente é bem mais vantajosa. A aposentadoria concedida de modo diverso, merece a análise da possibilidade de revisão.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x