Comentário: PcD e as particularidades do contrato de aprendizagem

Reprodução: Pixabay.com

O contrato de aprendizagem disposto no art. 428 da CLT, quanto as pessoas com deficiência, faz importantes ressalvas objetivando a inclusão dessas pessoas, facilitando o ingresso no mercado de trabalho e a contribuição para a Previdência Social.
Determina o art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos de idade, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O § 3º traz a seguinte exceção: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.
Por seu turno, o § 5º disciplina: A idade máxima prevista na cabeça deste artigo não se aplica a aprendizes acometidos de deficiência.                  
E comanda o § 6º: Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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