Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho

O benefício de pensão por morte, após a reforma da Previdência passou a ser calculado de forma bastante desfavorável aos dependentes.
Merece atenção especial a verificação se o falecido não era aposentado e se o seu óbito se deu em virtude de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho.
Para melhor entendimento vamos exemplificar. Vamos imaginar que para o de cujus, não aposentado, foi encontrada uma média de R$ 4 mil nos seus 20 anos de contribuição. Nesse caso, se o falecimento não foi em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e se ele não contribuiu por mais de 20 anos, a aposentadoria seria de R$ 2,4 mil, ou seja, 60% da média. A pensão por morte para a viúva terá o valor de R$ 1,44 mil, isto é, 60% do valor da aposentadoria, eis que corresponde a 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.
Por sua vez, se o falecido foi vitimado por acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e sua média contributiva foi de R$ 4 mil, a pensão por morte para a viúva ou companheira será de R$ 2,4 mil.
Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu como acidentária a aposentadoria que deveria ser concedida ao finado é cabível a sua postulação pela viúva (o) ou companheira (o).

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x