Comentário: Pensão por morte decorrente de simulação criminosa

A cada dia nos deparamos com situações inimagináveis na tentativa de fraudar a Previdência e obter benefícios indevidamente.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do réu, decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, sob a alegação de que se passou mais de um ano de prisão sem a finalização da instrução processual.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, o delito imputado ao acusado tem pena máxima superior a quatro anos; o réu teria simulado a própria morte não apenas para proporcionar benefício previdenciário fraudulento à esposa dele, como também para se eximir de responsabilidade em ação que tramitava na 4ª Vara da SJPA.
O benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com o recolhimento de apenas 9 contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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