Comentário: Pensão por morte e a presunção de dependência econômica na união estável
concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro desde a data do pedido administrativo. A decisão reformou sentença que havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Na apelação, a parte autora sustentou, em síntese, fazer jus à concessão do benefício, pois, além de estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido companheiro (garimpeiro), restou demonstrado que eles conviveram até a data do falecimento. Nesses termos, requereu a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Ele explicou, na decisão, que a companheira, em união estável como entidade familiar, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica” e há prova documental e testemunhal confirmando a convivência da autora e do falecido.
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