Comentário: Pensão por morte e suposto dependente
Com a aprovação da Medida Provisória nº 871/2019 pelo Congresso Nacional, ficou designado que ocorrendo o ingresso de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes. O pagamento da respectiva cota será vedado até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
O INSS está autorizado, nas ações em que for parte, a proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Quando for julgada improcedente a ação a determinação é que o valor retido seja corrigido pelos índices legais de reajustamento e seja pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
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