Comentário: Pensão por morte e tempus regit actum

Foto: Félix Carneiro

Com esteio no brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso postulando o benefício de pensão por morte.

O autor requereu o benefício da pensão por morte em decorrência da morte de seu pai em 1976, e pela sua incapacidade existente desde 1973, quando sofreu acidente vascular cerebral.

A relatora do caso no TRF1, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas (foto acima), seguida por todos os membros da Turma, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. E, por isso, a parte autora tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.

No que diz respeito à dependência econômica foi destacado não haver esta exigência quanto ao filho inválido, sendo necessária somente a comprovação da invalidez antes do óbito, é o que está assentado na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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