Comentário: Pensão por morte e união estável concomitante

Ao ser acionada a TNU, com o pedido de uniformização quanto ao entendimento decorrente de um processo movido por ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, concluiu que a simultaneidade de uniões estáveis não é óbice para o reconhecimento da qualidade de dependente e, consequentemente, concessão do benefício da pensão por morte. No caso, foi apontado que as instâncias ordinárias concluíram pela possibilidade de um único segurado poder instituir pensão por morte para duas companheiras, em razão de ambas haverem mantido união estável com ele ao mesmo tempo.
No pedido de uniformização, foi sustentado que o acórdão recorrido estaria em confronto, por dedução, com a jurisprudência da TNU e do STJ.
A TNU tomou como base o precedente do Resp. nº. 789 293, segundo o qual, não pode haver união estável concomitante.
O decidido resultou na edição da Súmula nº 86: “Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sua jurisprudência dominante”.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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