Comentário: Pensão por morte na relação avuncular
A jurisprudência e a doutrina pátria, têm admitido o reconhecimento do casamento ou união estável entre tio(a) e sobrinha(o), estribadas na lei especial regente do tema, para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que, no concernente a união estável, reste comprovada à convivência marital e duradoura. Considera-se como união estável avuncular a mantida entre tio(a) e sobrinha(o). Do mesmo modo, admite-se a união estável ou casamento de pessoas do mesmo sexo com o grau de parentesco de terceiro grau.
Encontra-se no art. 1º do Decreto-lei nº 3 200/1941, a seguinte disposição: “O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei”.
Decisões judiciais, seguindo a dominante jurisprudência e doutrina, têm destacado que não deve prevalecer, no caso, a proibição constante do art. 1 521, inc. IV, do Código Civil, posto que, este não revogou a lei especial sobre o tema, ou seja, o Decreto-lei nº 3 200/1941.
De acordo com o art. 1 723 do Código Civil, para a configuração da união estável, a relação deve apresentar-se duradoura, contínua, pública e com o objetivo de formar entidade familiar.
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infelizmente o INSS observa estritamente a regra e aí só indo para a Justiça