Comentário: Pensão por morte na relação avuncular

A jurisprudência e a doutrina pátria, têm admitido o reconhecimento do casamento ou união estável entre tio(a) e sobrinha(o), estribadas na lei especial regente do tema, para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que, no concernente a união estável, reste comprovada à convivência marital e duradoura. Considera-se como união estável avuncular a mantida entre tio(a) e sobrinha(o). Do mesmo modo, admite-se a união estável ou casamento de pessoas do mesmo sexo com o grau de parentesco de terceiro grau.

Encontra-se no art. 1º do Decreto-lei nº 3 200/1941, a seguinte disposição: “O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei”.

Decisões judiciais, seguindo a dominante jurisprudência e doutrina, têm destacado que não deve prevalecer, no caso, a proibição constante do art. 1 521, inc. IV, do Código Civil, posto que, este não revogou a lei especial sobre o tema, ou seja, o Decreto-lei nº 3 200/1941.

De acordo com o art. 1 723 do Código Civil, para a configuração da união estável, a relação deve apresentar-se duradoura, contínua, pública e com o objetivo de formar entidade familiar.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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GENELSON RIBEIRO.
GENELSON RIBEIRO.
54 anos atrás

PARABÉNS POR SUA DEDICAÇÃO AO DIREITO. RECEBA O MEU ABRAÇO FRATERNO.

Joao
54 anos atrás

infelizmente o INSS observa estritamente a regra e aí só indo para a Justiça

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