Comentário: Pensão por morte para nascituro
Para abordagem deste tema, impende trazer à baila o disposto no art. 2º do Código Civil, o qual assenta: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ao julgar no mês passado o pleito de pensão por morte de um nascituro, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros – MG julgou favoravelmente e determinou ao INSS efetuar o pagamento do benefício. Em seu pedido a parte autora relatou que o óbito do seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, tendo ocorrido que, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício, mas, somente a partir da data do seu nascimento. Conseguintemente, houve a postulação do pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data do nascimento do autor.
Para atender o reivindicado, o magistrado entendeu que embora a personalidade civil somente inicia-se do nascimento com vida, conforme o Código Civil há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
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