Comentário: Pensão por morte para os dependentes do segurado especial rural

Segurado especial rural é a pessoa que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, c om o objetivo de manter a sua subsistência e da família.
Para a concessão da pensão por morte aos dependentes devem ser observados os seguintes requisitos: o óbito ou a morte presumida do familiar; a qualidade de segurado da pessoa falecida na data do óbito; e a sua qualidade de dependente do falecido.
O valor da pensão será de um salário-mínimo, salvo se o segurado contribuiu facultativamente. Se houve contribuições o benefício será calculado pela média.
Para o cônjuge ou companheiro (a) o benefício será concedido por apenas 4 meses, caso não tenham sido recolhidas, no mínimo, 18 contribuições ou a união não tenha completado pelo menos 2 anos.  Cumpridos os requisitos de tempo de união e o número de contribuições, a pensão será concedida observada a idade do cônjuge ou companheiro (a) pelo período de: I – 3 anos, se tiver menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
Para os filhos até os 21 anos ou sem limite de idade para os inválidos. Não havendo estes, os pais poderão se habilitar, ou os irmãos na ausência dos pais.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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