Comentário: Princípio da fungibilidade e benefícios por incapacidade
A sólida jurisprudência já pacificou que em sede de direito social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
No pertinente aos benefícios originados da incapacidade do segurado devem ser observados três requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho de caráter temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), a qual poderá ser acrescida do adicional de 25% para as pessoas que necessitam de um acompanhante para ajudá-la nas atividades diárias.
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que o segurado padece, após o acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, a qual acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Em demanda na qual se postula benefício por incapacidade, com fundamento no princípio da fungibilidade, ao julgador é permitido conceder benefício diverso do que foi requerido.
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