Comentário: Prova emprestada no restabelecimento de benefício
O auxílio-doença é um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Na Lei nº. 8 213/1991, art. 62, está determinado que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
Com suporte em laudo pericial, acolhido como prova emprestada, no qual o perito concluiu que o segurado é portador de sequela de fratura dos ossos do antebraço esquerdo há pelo menos dois anos, que o torna parcialmente incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforços físicos ou atividades que possam contaminar ainda mais o processo infeccioso, o TRF5 decidiu que o INSS não poderia ter suspenso o benefício sem que o segurado estivesse apto a desempenhar sua atividade habitual ou reintegrado a atividade compatível.
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