Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.
Este assunto trazido à baila é importantíssimo para o esclarecimento de inúmeros cidadãos que cometem este mesmo tipo de crime, tentando justificá-lo pelo estado de necessidade.
O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva.
No caso apreciado, a filha omitiu o falecimento de seu pai, e recebeu indevidamente, por 30 meses, o benefício de amparo social. A ré alegou ter agido por estado de necessidade, pois o pai era o responsável pelas despesas do custeio da sua casa. Invocou, ainda, o princípio da insignificância.
A baixa renda não foi reconhecida como motivo ou razão para o cometimento de delitos, bem como, a não aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo.
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