Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária

Entre muitas incertezas e polêmicas, entrou em vigor no dia 11 passado a Lei nº. 13 467/2017, a qual trata da Reforma Trabalhista.

Um dos grandes questionamentos diz respeito ao impacto que poderá sofrer a arrecadação da Previdência Social frente à flexibilização inserta no texto das novas regras.

Serve como ilustração o estipulado no art. 457, § 2º da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

O novo contrato de trabalho intermitente só assegura a remuneração das horas trabalhadas, o que poderá não atingir o valor de um salário mínimo mensal. Por sua vez, a ampliação de contratados como terceirizados deve aumentar com a permissão de trabalho na atividade fim. E, como se sabe, estes trabalhadores têm remuneração inferior aos contratados diretamente. Acresça-se mais, o aumento no número de pejotizados e autônomos.   

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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