Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária
Entre muitas incertezas e polêmicas, entrou em vigor no dia 11 passado a Lei nº. 13 467/2017, a qual trata da Reforma Trabalhista.
Um dos grandes questionamentos diz respeito ao impacto que poderá sofrer a arrecadação da Previdência Social frente à flexibilização inserta no texto das novas regras.
Serve como ilustração o estipulado no art. 457, § 2º da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
O novo contrato de trabalho intermitente só assegura a remuneração das horas trabalhadas, o que poderá não atingir o valor de um salário mínimo mensal. Por sua vez, a ampliação de contratados como terceirizados deve aumentar com a permissão de trabalho na atividade fim. E, como se sabe, estes trabalhadores têm remuneração inferior aos contratados diretamente. Acresça-se mais, o aumento no número de pejotizados e autônomos.
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