Comentário: Retroatividade na devolução de valores pagos pelo INSS

A sede do INSS em obter de volta valores de benefícios pagos por determinação judicial, aplicando retroativamente o decidido em repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reprimida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A autarquia previdenciária pretendia reformar, por meio de embargos de declaração, decisão da TNU, apontando que a mesma estaria contrariando entendimento do STJ. O ente público disse que houve desrespeito à regra constante do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, segundo a qual, para efeitos de embargos de declaração, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

Observou o Colegiado que na prática, o que pretendia a União era a retroação do precedente firmado, o que, em última análise, equivale à retroatividade de uma norma, fenômeno jurídico admitido apenas em casos expressamente admitidos por lei.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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