Comentário: Revisão de aposentadoria após dez anos
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula nº 81, vazada nos seguintes termos: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8 213/1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Embora a Súmula expresse a posição da TNU, órgão superior dos Juizados Especiais Federais, em recente decisão, do mês de março passado, foi deferido a um aposentado de São Paulo o direito de revisar sua aposentadoria concedida há mais de dez anos. Para a TNU, na análise do caso restou provado que o INSS não havia apreciado a prova documental no tocante a atividade especial exercida pelo jubilado, a qual garantiu acréscimo no período trabalhado e no valor do benefício.
Portanto, mesmo estando o aposentado acobertado pela Lei nº 8213/1991 e a Súmula nº 81 da TNU, acima transcrita, não havia logrado êxito na Vara do Juizado e na Turma Recursal.
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