Comentário: Revisão de aposentadoria por invalidez não acidentária

A Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 que implantou a reforma da Previdência, traz, conforme já expressei, o inconstitucional art. 26, § 2º, lll, referente às regras de cálculo para concessão de aposentadoria por invalidez de origem não acidentária.
Por incrível que pareça, aquele que estiver incapacitado temporariamente poderá receber o benefício de auxílio-doença com valor superior ao acometido por incapacidade total e que requerer a aposentadoria por invalidez. Tal ocorre devido ao imposto no art. 26, § 2º, lll da EC 103/2019: § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Para ficar mais claro, a incoerência do contido na norma, qual seja, a inconstitucionalidade, observemos o seguinte exemplo: um segurado com 25 anos de contribuição e que depender da aposentadoria por invalidez receberá 70% da média contributiva, sendo que, no auxílio-doença receberia 91%.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), sob a brilhante relatoria do juiz federal Daniel Machado da Rocha, julgou inconstitucional o art. 26, § 2º, lll da EC 103/2019. O que abre precedente para revisão de sua aposentadoria.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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