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Comentário: Aposentadoria por invalidez para faxineira com doença ortopédica degenerativa
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Saiba mais: Queda do 9º andar – Porteiro e faxineiro de condomínio
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Comentário: Progressão ou agravamento da doença e os benefícios previdenciários
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Saiba mais: Xingamento de empregada – Ocorrência em reuniões
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Comentário: Saiba como se aposentar como dona ou dono de casa de baixa renda
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Saiba mais: Acidente na residência de sócio – Responsabilidade
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Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores
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Saiba mais: Jogador da Chapecoense – Indenização aos pais
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Comentário: Aposentadoria dos professores com as regras anteriores e posteriores à reforma
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Saiba mais: Desconto de multa – Empregado infrator de trânsito

Comentário: Aposentadoria por invalidez para faxineira com doença ortopédica degenerativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) se serviu de Súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para confirmar sentença e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a uma segurada que exercia as atividades de rurícola e faxineira.
Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Laudo médico atestou que a mulher é portadora de acometimento osteomioarticular, comprometimento do sistema responsável por movimentar e sustentar o corpo, acompanhado de radiculopatia, enfermidade da raiz nervosa. Segundo o magistrado, o quadro clínico tende a piorar quando o paciente é exposto a atividades de sobrecarga e movimentos repetitivos.
O relatório concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
“Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento transitório, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (rurícola e faxineira), sofrendo de males ortopédicos de caráter degenerativo, com parco grau de instrução e que conta hoje com mais de 60 anos, vá conseguir retornar a uma das suas atividades costumeiras”, ponderou o relator, desembargador federal Carlos Delgado.

Saiba mais: Queda do 9º andar – Porteiro e faxineiro de condomínio

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TST aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Condomínio Edifício Lex Urbis a um porteiro e faxineiro que ficou com incapacidade permanente para o trabalho após um elevador do prédio despencar do 9º andar com ele dentro. O colegiado considerou insuficiente o montante de R$ 20 mil fixado na instância anterior a título de danos materiais e definiu uma nova forma de cálculo. A queda causou grave lesão na coluna e, depois de cerca de 8 meses em cadeira de rodas passou a andar com muletas.

Comentário: Progressão ou agravamento da doença e os benefícios previdenciários

Para a concessão de benefício por incapacidade devem ser observados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
De acordo com a lei regente dos benefícios previdenciários, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já afetado da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Entretanto, existem situações em que o segurado deixa de contribuir e perde a qualidade de segurado. Para retomar a qualidade de segurado deverá efetuar seis contribuições mensais.
Contudo, se após a perda da qualidade de segurado resolver voltar a contribuir, já afetado da doença ou da lesão apontada para obtenção do benefício, este só será concedido se houver progressão ou agravamento da doença. Se o reingresso ocorrer após estar incapacitado/inválido, não haverá concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Saiba mais: Xingamento de empregada – Ocorrência em reuniões

A Justiça do Trabalho manteve indenização por danos morais a ex-empregada de uma empresa do ramo de confecção que era insultada por superiores hierárquicos. Para a 3ª Câmara do TRT12, a situação indica que a mulher teve seus direitos de personalidade violados. As testemunhas corroboraram com a versão da autora. Entre os insultos dirigidos à mulher, teriam sido usadas as palavras “incompetente”, “inútil” e “barata tonta”. Elas ainda afirmaram que os episódios aconteciam durante reuniões.

Comentário: Saiba como se aposentar como dona ou dono de casa de baixa renda

O sonho das donas (os) de casa que não exercem atividade remunerada, como dos demais cidadãos, é ter uma vida independente e proteger a si e a sua família.
O que elas e eles, eis que abrange também os homens, precisam saber é que podem contar com a cobertura da Previdência Social para gozarem dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade e, pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes.
Para essas pessoas, consideradas de baixa renda, visando protege-las, foi criada a contribuição reduzida para a Previdência Social. Para estas, a contribuição mensal reduzida corresponde a 5% do valor do salário mínimo, hoje equivalente a R$ 60,60. É considerada pessoa de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal não ultrapasse 2 salários mínimos.
Mas, antes de iniciar as contribuições é obrigatória a inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico), o qual é um instrumento de coleta de dados e informações usado para identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país. O CadÚnico, cuja inscrição deve ser efetuada nos CRAS, pode ser usado pelos governos municipais, estaduais e federal.

Saiba mais: Acidente na residência de sócio – Responsabilidade

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade da CV Sports pelo acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de serviços gerais durante a limpeza do apartamento de um de seus sócios. O colegiado concluiu que o serviço fazia parte das atribuições da empregada, mas ela não tinha sido orientada sobre os riscos de acidente no local. Ela teve de entrar no fosso de luz do apartamento para remover o lixo de cigarro e de garrafas de refrigerante deixados por serventes que faziam uma obra no local, o piso cedeu e, ela fraturou o punho esquerdo e vértebras da coluna dorsal e lombar.

Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores

A dura reforma da Previdência, quanto aos professores da educação infantil, e dos ensinos fundamental e médio, introduziu alterações para obtenção de aposentadoria. Mas, respeitando o inevitável desgaste profissional, e objetivando amenizar as novas regras para aqueles que estavam próximos a se aposentar, trouxe 3 regras de transição.
Para comprovar o tempo de contribuição do professor, além do período em sala de aula, são consideradas as atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação.
Pela regra de transição do sistema de pontos, é exigido das professoras, 25 anos de contribuição e, dos professores, 30 anos, e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 pontos, professoras, e 91 pontos, professores, com acréscimo, a partir de 2020, de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, professoras, e 100 pontos, professores.
Para se aposentar em 2022, as professoras deverão comprovar 85 pontos e, os professores, 95 pontos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (professores) e 15 anos (professoras).

Saiba mais: Jogador da Chapecoense – Indenização aos pais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar indenização aos pais de um jogador de futebol que morreu no acidente aéreo ocorrido em 2016, quando o time viajava para o jogo final da Copa Sul-Americana, na Colômbia. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva (que dispensa comprovação de culpa) da Chapecoense, inclusive pelo risco criado pelas viagens frequentes.

Comentário: Aposentadoria dos professores com as regras anteriores e posteriores à reforma

Antes da reforma da Previdência ao completar 25/30 anos de contribuição, se professora ou professor, se aposentava. A reforma impôs exigência de idade mínima, sendo de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, e período de 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou nas atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação, tanto para os professores quanto para as professoras, como regra geral.
A aposentadoria obedecerá, ainda, à nova fórmula geral redutora do cálculo, correspondendo o benefício a 60% da média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 até a data do requerimento, acrescida de 2% para cada ano de contribuição excedente dos 20 anos para os professores e de 15 anos para as professoras. Para obter o salário de benefício com o percentual de 100% os professores necessitarão contribuir por 40 anos e as professoras por 35 anos. Há permissão do acréscimo de contribuições de períodos diversos do magistério para elevação do coeficiente.
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 5 203,00, 60% é igual a R$ 3 121,80, o professor só receberá a aposentadoria pelo valor total se houver contribuído por 40 anos e, a professora, se houver contribuído por 35 anos.

Saiba mais: Desconto de multa – Empregado infrator de trânsito

O TRT2 manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500,00 para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar. As multas recebidas são por excesso de velocidade, por trafegar por marcas de canalização e pela contramão. De acordo com o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.