Comentário: Salário-maternidade e contribuições do contribuinte individual
Estatui a Lei de Benefícios Previdenciários que o salário-maternidade será pago à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A Lei determina que o valor do salário-maternidade da contribuinte individual seja de 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
A contribuição devida pela contribuinte individual, por motivo de início ou do término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral, e o INSS efetuará o desconto da contribuição devida no valor do benefício em curso.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir da Lei nº 12 873/2013.
Ocorrendo o óbito do segurado detentor do direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício será efetuado ao cônjuge ou companheiro, sendo este possuidor da condição de segurado. Garantia assegurada na Lei nº 8 213/1991, art. 71 B.
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